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Senado aprova nova estrutura para a OAB e abre espaço para diretorias temáticas nos estados

PL 1.743/2024 amplia a Diretoria do Conselho Federal e autoriza as Seccionais a criarem diretorias temporárias. Mudança pode redesenhar a estrutura de gestão da Ordem nos estados

O Senado Federal aprovou, nesta quarta-feira (2), o Projeto de Lei nº 1.743/2024, que altera o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e promove mudanças relevantes na estrutura administrativa da entidade.

A proposta modifica os artigos 55 e 57 da Lei nº 8.906/1994, amplia a Diretoria do Conselho Federal e, em uma das alterações de maior repercussão prática, cria fundamento legal para que os Conselhos Seccionais instituam diretorias regimentais temporárias de caráter temático.

A matéria concluiu sua tramitação no Congresso Nacional e segue agora para sanção presidencial.

Pela legislação atualmente em vigor, a Diretoria do Conselho Federal da OAB é composta por cinco cargos: presidente, vice-presidente, secretário-geral, secretário-geral adjunto e tesoureiro.

O projeto aprovado pelo Congresso modifica essa estrutura.

A Diretoria passa a ser formada por presidente, vice-presidente, secretário-geral, corregedor-geral, diretor tesoureiro, diretor administrativo e diretor executivo.

São, portanto, sete integrantes.

Além da criação das funções de diretor administrativo e diretor executivo, o texto substitui a figura do secretário-geral adjunto pela do corregedor-geral, conferindo previsão expressa no Estatuto à função correicional.

A alteração representa mais do que uma simples mudança de nomenclatura. Ao inserir a Corregedoria-Geral diretamente na composição legal da Diretoria, o Estatuto passa a conferir maior individualização institucional às atividades de fiscalização e correição interna.

A criação das diretorias administrativa e executiva, por sua vez, aponta para uma especialização da estrutura de gestão do Conselho Federal, separando funções que, no modelo tradicional, acabam distribuídas entre os cargos já existentes.

Embora a ampliação da Diretoria do Conselho Federal seja a alteração mais imediatamente perceptível, é no novo parágrafo único do artigo 57 que pode estar a inovação de maior impacto para a estrutura da OAB em todo o país.

O dispositivo autoriza os Conselhos Seccionais a criarem diretorias regimentais temporárias de caráter temático.

Na Câmara dos Deputados, a autorização havia sido aprovada sem condicionamento expresso. No Senado, entretanto, o relator da matéria, senador Rodrigo Pacheco, acrescentou ao texto a expressão “na forma do Regulamento Geral”.

Assim, a redação aprovada estabelece:

“É facultada aos Conselhos Seccionais, na forma do Regulamento Geral, a criação de diretorias regimentais temporárias de caráter temático.”

As poucas palavras acrescentadas pelo Senado são juridicamente relevantes.

Significam que as Seccionais não receberão uma autorização irrestrita para reorganizar suas estruturas diretivas. A lei abre a possibilidade, mas caberá ao Conselho Federal estabelecer, por meio do Regulamento Geral da OAB, os limites dentro dos quais essa faculdade poderá ser exercida.

O modelo que surge pode ser resumido em três etapas: o Estatuto autoriza, o Conselho Federal regulamenta e as Seccionais decidem se criam as novas estruturas.

A inovação pode produzir efeitos importantes na organização institucional das OABs estaduais.

Historicamente, boa parte das áreas especializadas de atuação das Seccionais é organizada por meio de comissões, coordenações e estruturas semelhantes. O novo dispositivo permite avançar para outro nível: a instituição de diretorias propriamente ditas, ainda que temporárias e vinculadas a temas específicos.

Dependendo da regulamentação futura, uma Seccional poderá estruturar diretorias voltadas a áreas consideradas prioritárias para determinada gestão, como prerrogativas, interiorização da advocacia, relações institucionais, inovação e inteligência artificial, jovem advocacia ou outras matérias estratégicas.

Não significa, entretanto, que os Conselhos Seccionais poderão ampliar livremente suas diretorias estatutárias.

O texto utiliza três qualificações importantes: as novas diretorias serão regimentais, temporárias e temáticas.

Essas características indicam uma preocupação em diferenciá-las da Diretoria permanente prevista no Estatuto.

Existe ainda um efeito que ultrapassa a organização meramente administrativa.

A criação de diretorias temáticas pode modificar a própria arquitetura institucional das gestões da OAB.

Há uma diferença evidente entre exercer a presidência de uma comissão e integrar uma estrutura formalmente denominada diretoria. A nova legislação cria a possibilidade de formação de níveis intermediários de liderança institucional entre a Diretoria estatutária e o amplo conjunto de comissões existentes nas Seccionais.

Isso poderá permitir que cada gestão distribua responsabilidades de maneira mais especializada e atribua maior capacidade executiva a determinadas áreas consideradas estratégicas.

Ao mesmo tempo, essa flexibilidade exigirá limites claros.

Se houver sanção presidencial, a regulamentação pelo Conselho Federal será determinante para compreender o verdadeiro alcance da mudança.

O projeto não responde, por exemplo, como serão escolhidos os titulares dessas diretorias, qual será a duração das funções, quantas poderão ser criadas, quais competências poderão receber ou qual será sua relação hierárquica com a Diretoria estatutária.

Há também questões sensíveis relacionadas às regras eleitorais e de governança da própria Ordem.

Será necessário definir, entre outros aspectos, se e em que medida as normas de paridade de gênero, cotas, elegibilidade, mandato e recondução serão aplicáveis às novas funções.

Também deverá ficar claro se os titulares dessas diretorias participarão de reuniões da Diretoria, se terão atribuições meramente administrativas ou também institucionais e quais matérias continuarão reservadas exclusivamente aos dirigentes estatutários.

São questões que o texto legal deixa para uma etapa posterior e que poderão assumir importância significativa quando o Conselho Federal modificar o Regulamento Geral.

A solução construída pelo Senado procura estabelecer um equilíbrio.

As Seccionais recebem maior flexibilidade para estruturar suas administrações de acordo com as necessidades locais, mas essa autonomia deverá ser exercida dentro das regras nacionais estabelecidas pelo Conselho Federal.

A alteração evita, assim, que 27 Seccionais desenvolvam modelos absolutamente distintos de organização diretiva, ao mesmo tempo em que permite adaptar suas estruturas às prioridades de cada realidade regional.

O PL 1.743/2024, portanto, pode produzir uma mudança mais profunda do que inicialmente sugere a simples leitura dos cargos criados.

A transformação mais significativa talvez não esteja na passagem de cinco para sete integrantes da Diretoria do Conselho Federal, mas na possibilidade de surgimento de uma nova camada de direção institucional nas OABs estaduais.

Se bem regulamentado, o modelo poderá conferir maior especialização e capacidade executiva às Seccionais. Se os limites não forem claramente estabelecidos, contudo, poderá gerar dúvidas sobre competências, hierarquia, representação e até mesmo sobre as regras aplicáveis à formação dessas estruturas.

O tamanho real da mudança dependerá agora de duas etapas: a eventual sanção presidencial e, sobretudo, da regulamentação que vier a ser editada pelo Conselho Federal.

É nessa regulamentação que se saberá até onde poderá chegar a nova arquitetura administrativa da OAB.

 

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