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Supremo analisa equiparação da licença-paternidade

A Constituição Federal de 1988, no art. 7o, inciso XIX, prevê que um dos direitos sociais do trabalhador é a licença-paternidade, “nos termos fixados em lei”. No art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o texto constitucional definiu que “até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.”

Ocorre, no entanto, que quase 35 anos após a promulgação da Constituição referida lei não foi criada e, por consequência, não houve a regulamentação da licença-paternidade. Até o presente momento, pais têm direito a apenas cinco dias de licença após o nascimento de seus filhos.

Diante dessa possível omissão do Poder Legislativo, a Confederação Nacional dosTrabalhadores na Saúde pleiteia que o Supremo Tribunal Federal defina prazo para que seja regulamentada a licença-paternidade e, findo o prazo, que esta seja equiparada à licença-maternidade – que hoje é, em regra, de 4 meses. Nesse sentido, o STF vai decidir se o Congresso foi omisso ao não regulamentar a licença-paternidade.

Até o momento, cinco ministros proferiram voto sobre a questão. O relator Min. Marco Aurélio Mello, atualmente aposentado, julgou improcedente o pedido por entender que não há lacuna legislativa. Luiz Edson Fachin julgou procedente a ação, de modo a declarar a mora legislativa, a determinar o prazo de 18 meses para que o Congresso regulamente o tema e a equiparar a licença-paternidade à licença-maternidade até que sobrevenha a regulamentação.

Dias Toffoli – acompanhado por Gilmar Mendes – votou pela parcial procedência do pedido, reconhecendo a mora legislativa e definindo o prazo de 18 meses para a regulamentação da questão. Em junho deste ano, Luís Roberto Barroso votou pela procedência do pedido, a fim de fixar o prazo de 18 meses para que o tema seja regulamentado pelo Congresso e, findo o prazo, caso a omissão seja mantida, para que haja a equiparação da licença-paternidade à licença-maternidade.

Como o pedido de vista de Rosa Weber, ainda não há nova data para julgamento. Mas o que se vê é que os entendimentos adotados até o momento são divergentes entre si. A questão que se destaca, no momento, é quanto à (i)legitimidade do Supremo Tribunal Federal para determinar prazo para que o Congresso regulamente a temática.

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