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Saiba a diferença entre assédio e importunação sexual

 

O Carnaval é um período marcado por diversão e durante a folia acontece muita paquera. Porém, o que não é consentido pode ser considerado crime. Atos de importunação sexual e divulgação de cenas de estupro, nudez, sexo e pornografia são criminalizados de acordo com a Lei 13.718, que esse ano completa 6 anos.

O advogado criminalista Rafael Caldeira explica que existe uma diferença entre assédio e importunação sexual.

Tecnicamente, de acordo com o artigo 216-A do Código Penal, o assédio sexual é uma prática de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Logo, essa prática está atrelada a uma condição de trabalho. Popularmente, porém, o termo “assédio” é utilizado para descrever atos de aproximações não consentidas com o intuito de satisfação de uma vontade sexual que constrange ou humilha a vítima, por exemplo.

Já a importunação sexual, de acordo com a lei, é mais abrangente. Trata-se de praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, de acordo com o artigo 215-A. Portanto, pode ser configurada em qualquer ambiente, independentemente de relação prévia entre as partes.

Penalidades

A importunação sexual possui uma pena que vai de 1 a 5 anos de reclusão, se o ato não constitui crime mais grave, como estupro, que pode gerar uma pena de 6 a 10 anos. Porém, se o estupro resultar lesão corporal de natureza grave ou se a vítima for menor de 18 ou maior de 14 anos,a pena será de 8 a 12 anos. Se resultar em morte, a conduta terá uma pena de 12 a 30 anos.

Como denunciar

O assédio no carnaval pode ser denunciado para a autoridade policial mais próxima do local do fato. Se ocorrer no meio de uma festa, por exemplo, a situação pode ser apontada para os(as) agentes policiais que estiverem patrulhando o local.

Caso não localize, a polícia pode ser acionada por meio do telefone de emergência (190) ou a central telefônica de atendimento à mulher (180). Há, ainda, a possibilidade de registro do fato por meio de boletim de ocorrência na delegacia mais próxima, para que a Polícia Civil possa iniciar uma investigação.

Avanço nas leis

A criação do próprio crime de importação sexual no ano de 2018, trata-se de uma evolução na luta contra esse tipo de violência. A lei foi criada após uma passageira de um ônibus em São Paulo ter sido vítima de um homem que ejaculou em seu pescoço.

Na época, houve discussão para enquadrar a conduta como “importunação ofensiva ao pudor” (Art. 61 da Lei nº3.668/41 – Contravenções penais), que possuía uma punição de multa. Com base nisso, o legislador entendeu que situações como essa precisavam de uma resposta estatal mais rigorosa e criou o novo crime por meio da Lei nº 13.718/18.

Além disso, é possível citar a nova Lei nº 14.786/23, sancionada nos últimos dias do ano passado, que criou o protocolo “não é não” e se aplica a casas de show, boates, bares, restaurantes e congêneres. Os estabelecimentos devem atuar diretamente na prevenção e no controle de situações de violência e constrangimento contra a mulher, prestando auxílio em casos de atitudes não consentidas.

Políticas públicas

As políticas públicas e campanhas de prevenção de crimes são muito importantes para a conscientização da população e para propiciar um carnaval seguro e sadio. Como exemplo, temos a campanha do movimento “não é não”, desenvolvida por grupos públicos e particulares na prevenção do assédio. Do mesmo modo, o acompanhamento dos eventos por equipes de segurança pública é essencial para coibir crimes e prestar auxílio aos foliões.

 

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