Moraes vê ‘conduta ilícita e gravíssima’ de Silvinei Vasques ao comandar blitze da PRF no 2º turno

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes afirma, na decisão que autorizou a prisão preventiva do ex-diretor da Polícia Rodoviária Federal (PRF) Silvinei Vasques, que a conduta narrada pela Polícia Federal é “ilícita e gravíssima”.
“A conduta do investigado, narrada pela Polícia Federal, revela-se ilícita e gravíssima pois são apontados elementos indicativos do uso irregular da máquina pública com objetivo de interferir no processo eleitoral, via direcionamento tendencioso de recursos humanos e materiais com o intuito de dificultar o trânsito de eleitores”, diz Moraes.
Na decisão obtida pelo blog, o ministro do STF acolhe os argumentos da Polícia Federal de que a prisão preventiva de Vasques, cumprida na manhã desta quarta-feira (9), seria essencial para a continuidade da investigação.
A PF cita que pelo menos dois servidores que ocuparam cargos de direção na PRF na gestão Silvinei Vasques teriam mentido em depoimento por temerem o ex-diretor-geral da corporação.
“[…] Naralúcia Leite Dias (então Chefe do Serviço de Análise de Inteligência da PRF) e Adiel Pereira Alcântara (então Coordenador de Análise de Inteligência da PRF), que aparentemente faltaram com a verdade ao prestar depoimento, conforme já relatado, indicando a presença de temor reverencial em relação à pessoa de Silvinei Vasques, a comprovar que, em liberdade, teria poder de influenciar no depoimento de eventuais testemunhas”, diz Moraes ao narrar as conclusões da PF.
- prevaricação (quando o agente público atua ou se omite em benefício próprio);
- restringir, impedir ou dificultar o exercício de direitos políticos;
- impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (crime eleitoral);
- ocultar, sonegar açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato (também crime eleitoral);
- abuso de autoridade.
“É patente, portanto, a necessidade de decretação da prisão preventiva em face da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal”, escreve Moraes.
G1