O BC (Banco Central) publicou nesta 3ª feira (23.mai.2023) uma nova regra que visa melhorar o combate às fraudes nos sistemas financeiros e de pagamento. Mediante autorização dos clientes, os bancos e instituições financeiras passarão a ter que compartilhar entre si dados e informações sobre irregularidades. O prazo de implementação da norma é 1º de novembro de 2023.
A mudança foi aprovada pelo CMN (Conselho Monetário Nacional) e pela autoridade monetária. Segundo o BC, a ação de compartilhar dados tem como objetivo reduzir a “assimetria de informação” no setor financeiro. Eis a íntegra do comunicado (21 KB) e da resolução (160 KB).
O compartilhamento deve ser realizado por meio eletrônico, que deverá ter as seguintes funcionalidades:
- registro de dados e de informações sobre indícios de ocorrências ou tentativas de fraudes identificadas pelas instituições;
- alteração e exclusão de dados e das informações conforme o caso;
- consulta dos dados e das informações.
Os bancos vão detalhar quem teria executado ou tentado fazer a fraude, descrever os indícios da ocorrência ou tentativa, identificar a instituição responsável pelo registro dos dados e informações e quais foram os dados. A resolução não incorpora as empresas que são administradoras de consórcios.
O banco de informações não será administrado pelo BC. O órgão financeiro também afirma que o objetivo da nova regra não é que cada instituição crie a sua própria base de dados, segundo João André Calvino Marques Pereira, chefe do Departamento de Regulação do BC.
“O objetivo é que a gente tenha poucas bases de dados que o próprio mercado se organize para construir e para alimentar. Caso a gente tenha mais de uma, essas bases vão ter que conversar entre si. Há uma exigência de interoperabilidade”, disse.
CONSENTIMENTO PRÉVIO
O Banco Central disse que as instituições financeiras devem obter do cliente com quem possuam relacionamento o consentimento prévio e geral para que o registro de dados e das informações sejam identificados.
O consentimento tem como finalidade o uso e o compartilhamento das informações sobre as fraudes. O consentimento precisa ser realizado em contrato firmado entre o cliente e a instituição, “mediante cláusula em destaque no corpo do instrumento contratual ou por outro instrumento jurídico válido”.
Os dados e as informações devem ser disponibilizados conforme a lei, observando o dever de sigilo e a proteção dos dados pessoais dos clientes e das empresas.
“As instituições são responsáveis pela utilização dos dados e das informações obtidos em consulta ao sistema eletrônico, bem como pela preservação de seu sigilo bancário. Além disso, as instituições deverão obter de seus clientes consentimento para tratamento e compartilhamento dos dados de fraudes, a constar em contrato firmado com cláusula de destaque”, disse o BC.
No caso do cliente não fornecer consentimento, cabe à instituição financeira decidir o procedimento a ser implementado para evitar eventuais fraudes a partir daquela conta, de acordo com João André Calvino Marques Pereira.
“[A nova regra do BC] é mais um instrumento para gestão de risco da instituição. O banco vai gerir isso e tomar suas decisões. Encerrar uma conta é uma decisão do cliente e da instituição. Cada instituição tem seus processos e controles. Com essa ferramenta, o banco tem mais informação para atuar, agir e tratar esse problema, podendo chegar a questão de encerrar um relacionamento ou algo desse tipo”, disse a jornalistas.
PODER360