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STF mantém alterações na cobrança de ICMS em operações interestaduais

 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade, pela validade das mudanças nas regras que tratam da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações e nas prestações entre os estados.

Com isso, a Corte rejeitou o argumento do Governo do Distrito Federal, que questionava um trecho da Lei Kandir, que rege o ICMS, por mudar a regulamentação da cobrança do imposto sobre a venda de produtos e serviços de um fornecedor de um estado para um consumidor em outro estado (Difal/ICMS).

O Governo do DF afirmava que quem deveria cobrar o ICMS era o estado no qual está o estabelecimento importador. Ou seja, o destinatário jurídico da mercadoria importada, que nem sempre é o estabelecimento onde teria ocorrido a sua entrada física. Por exemplo, mesmo que um produto importado tenha chegado ao Brasil pelo porto de Santos, quem teria o direito de cobrar os impostos seria o Distrito Federal, local para onde a mercadoria foi destinada.

A nova regra prevê que o Difal, diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado, caberá ao estado onde está localizado o consumidor final, ou seja, onde há o ingresso da mercadoria física ou o fim do serviço prestado, mesmo que o adquirente resida em outro local.

Na decisão, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a regra busca uma melhor distribuição da arrecadação do ICMS, além de evitar conflitos entre os estados produtores e consumidores.

De acordo com o relator, ao fixar como sujeito ativo do Difal o estado da entrada física da mercadoria ou do fim da prestação do serviço, quando for outro o domicílio fiscal do adquirente ou tomador, a lei buscou apenas distribuir melhor o produto da arrecadação do ICMS, de modo a atenuar o conflito entre as unidades federativas produtoras e consumidoras.

 

R7COM INFORMAÇÕES DO STF

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