“Ante o exposto, tendo em vista o disposto nos arts. 220 e 127, inciso XXXV, ambos do RITJPB, não conheço dos agravos internos interpostos por Márcia de Figueiredo Lucena Lira, Claudia Luciana de Sousa Mascena Veras, Estelizabel Bezerra de Souza, Aracilba Alves da Rocha e Ricardo Vieira Coutinho”, diz a decisão do desembargador.
O recurso tinha como objetivo suspender o bloqueio de bens, “interpõem agravo interno (fls. 122/129, 131/158, 190/226, 243/285 e 457/480, respectivamente), hostilizando decisão monocrática proferida por esta relatoria, a qual, decretou o sequestro (indisponibilidade) de dinheiro, valores e ativos financeiros (fls. 31/59), requerido pelo Ministério Público nos autos na presente medida cautelar inominada”.